O presente artigo visa suprimir as principais dúvidas dos médicos, enfermeiros, técnicos de laboratório e demais profissionais da área de saúde com o objetivo de levar a estes o conhecimento dos seus Direitos conforme a Reforma Trabalhista
JORNADA DE TRABALHO
QUAL A JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE SÁUDE ?
A jornada de trabalho dos médicos e demais profissionais da área da saúde são de 8hs (oito horas) diárias e 44hs (quarenta e quatro horas) semanais, facultando-se, entretanto, a prorrogação de horários mediante convenção coletiva de trabalho. O Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho podem estabelecer o regime de plantão de 12×36, o colaborador realiza um expediente de 12 horas, e possui direito a descanso nas 36 horas subsequentes ao seu período trabalhado. Dentro deste período trabalhado o colaborador ainda possui direito a um intervalo pra refeição ou descanso de 1 hora. A lei estabelece também que médicos residentes tenham os mesmos direitos trabalhistas (Súmula 444 do TST). A Lei nº 3.999/61 regula tão somente a remuneração mínima a ser observada para o médico e não a sua jornada de trabalho (Súmula 370 do TST). Para cada 90 (noventa) minutos de trabalho do médico, é devido um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso (artigo 8º, § 1º da Lei 3.999/61). Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o profissional de saúde não pode trabalhar mais do que 60 horas semanais. Esse é o limite imposto legalmente, incluindo horas extras. Esta decisão é para os casos de acúmulo de cargos públicos e, consequentemente de jornada de trabalho.
QUAIS SÃO OS DIREITOS DO PROFISSIONAL DE SAÚDE, CASO O LIMITE DE HORAS SEJA EXTRAPOLADO ?
HORAS EXTRAS
Se a jornada de trabalho do profissional de saúde for de 8hs (oito horas) diárias e 44hs (quarenta e quatro horas) semanais, todas as horas excedentes deverão ser pagas como horas extras. Essas horas devem ser remuneradas com acréscimo mínimo de 50% da hora de trabalho normal. (artigo 7º, XVI da CF).
O salário do empregado é dividido pelo número de horas mensais e multiplicado por 1,5 aos domingos e feriados, o adicional de horas extras é de 100%.
O artigo 59 da CLT determina que a duração normal do trabalho possa ser acrescida de horas extras, caso necessário, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Para as os profissionais que fazem plantões de 12×36 entre outros, através de convenção/ acordo coletivo de trabalho, terão os mesmo direitos.
As horas extras refletem em aviso prévio, repouso semanal remunerado (alíneas “a” e “b” do artigo 7º da Lei nº 605/49), nas férias com 1/3 (artigo 142, § 5º da CLT), nas gratificações natalinas (súmula nº 45 do TST), no FGTS e multa fundiária (súmula 63 do TST) e nos demais adicionais que o trabalhador receber.
BANCO DE HORAS
O banco de horas extras permite que as horas extras trabalhadas sejam convertidas em folgas posteriores, só é válido se expressamente previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho (súmula 85 do TST).
O banco de horas pode ser feito em acordo individual e precisa ser compensado em até no máximo 6( seis) meses. Em casos de acordos individuais, o colaborador e o empregador podem combinar que às horas extras serão compensadas no mesmo mês.
Se o empregador exceder o limite máximo de 2 (duas) horas extras diárias, essas horas adicionais deverão ser pagas como horas extras, não podendo ser compensadas.
No momento do término do contrato de trabalho o trabalhador que tiver horas pendentes, a empresa deverá realizar o pagamento como horas extras.
COMO REGISTRAR AS HORAS EXTRAS?
As empresas com mais de 10 (dez) funcionários são obrigadas a fazer controle de ponto, onde o trabalhador deverá registrar o horário de entrada e saída e intervalo de almoço/descanso (artigo 74, §2º da CLT).
Por erro ou má-fé, as empresas podem deixar de registrar as horas extras pelo trabalhador. É importante ter provas como e-mails ou testemunhas, caso seja necessário pleitear as horas extras não pagas na Justiça do Trabalho.
ADICIONAL NOTURNO
Os profissionais que desenvolvem suas atividades no período entre as 22hs (vinte e duas horas) às 5hs (cinco horas) da manhã, tem direito a percepção do adicional noturno. Trata-se de acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora trabalhada superior ao horário diurno, conforme (artigo 9º da Lei 3.999/61).
Importante ressaltar que cumprida à jornada de trabalho integralmente no período noturno e sendo esta estendida para o período diurno, também é devido o adicional noturno pelas horas trabalhadas após as 5hs (cinco horas) (Súmula 60 do TST).
Quando o profissional de saúde ou o dono da clínica médica ou odontológica tem dúvidas em relação à sua carga horária ou aos seus direitos, deve consultar o documento coletivo de sua categoria, a fim de saná-las.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os médicos e demais profissionais de saúde é devido o recebimento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a agentes biológicos, como vírus, bactérias e contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
O anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 relaciona os agentes biológicos e o grau de insalubridade que determinará o recebimento do adicional em grau máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%).
O Ministério do Trabalho, baseado no inciso VI do artigo 200 da CLT, estendeu através da Portaria nº 3.393/87 aos profissionais que trabalham expostos a radiação ionizante o recebimento do adicional de periculosidade na razão de 30% (trinta por cento) do salário base.
É importante também a emissão do Laudo de Insalubridade elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme determina a lei a NR 15 no item 15.4.1.1.
Segundo o artigo 195 da CLT, o laudo deve ser elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho.
DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES
O QUE CARACTERIZA DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO ?
O acúmulo de função caracteriza quando o empregado além de cumprir as funções que está designado a fazer, (uma vez estando firmado no seu contrato de trabalho), realiza outras funções sem acréscimo salarial.
O desvio de função se caracteriza na mudança de função original para outra melhor remunerada, entretanto, os registros e a forma de pagamento permanecem inalteradas, além de não constar a atualização do salário pela mudança de função.
O acúmulo e Desvio de funções são totalmente vedados pela legislação e, por isso os empregados e empregadores devem atentar-se.
De acordo com o artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato individual de trabalho deve ser feita com o reconhecimento do empregado.
ACARRETA OU NÃO AUMENTO SALARIAL NO ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÕES?
Sim, pois as atividades que exigem acumulação ou desvio de função o empregador deverá pagar um aumento salário.
O desvio funcional do empregado não garante o direito a um novo enquadramento, porém o trabalhador deve receber as diferenças salariais.
Cabe ao empregado provar que exerceu acúmulo e desvio de funções além das previstas no seu contrato de trabalho (artigo 818 da CLT).
O empregado pode pedir rescisão indireta do contrato de trabalho e também pode ter a possibilidade requerer as diferenças salariais pelo acúmulo e desvio de funções.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com o artigo 483 da CLT, o empregado pode pedir rescisão indireta do contrato de trabalho e também requerer as diferenças salariais pelo acúmulo e desvio de funções.
Na rescisão indireta, ocorre o fim do contrato de trabalho pela falta grave do empregador. Neste caso o empregado tem direito a receber todas as verbas rescisórias, além da indenização pelas diferenças salariais.
JURISPRUDÊNCIA E EMENTAS SOBRE O TEMA – DIREITOS TRABALHISTAS DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – ÁREA DA SAÚDE – EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO – ARTIGO 1° DA LEI COMPLEMENTAR N° 43/97 – RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA – EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO – NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO – CONSTATAÇÃO – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – ADICIONAL DE ANUÊNIO – DÉCIMO TERCEIRO – FÉRIAS – ADICIONAL DE FÉRIAS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. – A LC n° 43/97, do Município de Divinópolis, autorizou a extensão da carga horária dos profissionais da área de saúde em até 40 horas semanais, assegurando a contraprestação das horas trabalhadas proporcionalmente ao vencimento, compreendidas as vantagens previstas pela Lei Municipal n° 3.843/95 – Tratando-se de contraprestação pelo serviço comum das servidoras, observada a ampliação da jornada prevista na lei, isto é, de retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo ou função pública, a extensão da jornada subsome-se à noção de vencimento básico – Merece prosperar o pleito de inclusão da parcela da extensão da carga horária na base de cálculo das vantagens pecuniárias que incidem sobre o vencimento, notadamente os adicionais de anuênio e de gratificação de função – Nos meses de dezembro em que a extensão da carga horária compuser o vencimento básico do servidor, deverá ser observada para fins de cálculo do décimo terceiro. Igualmente, o pagamento das férias e do respectivo adicional deve observar o vencimento do servidor, acrescido das vantagens, o que inclui a extensão de jornada, quando percebida no momento em que passou a fruir as férias – Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG – AC: 10000191287846001 MG, Relator: Carlos Levenhagen Data de Julgamento: 30/04/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2020)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – ÁREA DA SAÚDE – EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO – ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 43/97 – RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA – EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO – NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO – CONSTATAÇÃO – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – ADICIONAL DE ANUÊNIO – DÉCIMO TERCEIRO – FÉRIAS – ADICIONAL DE FÉRIAS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. – A LC nº 43/97, do Município de Divinópolis, autorizou a extensão da carga horária dos profissionais da área de saúde em até 40 horas semanais, assegurando à contraprestação das horas trabalhadas proporcionalmente ao vencimento, compreendidas as vantagens previstas pela Lei Municipal nº 3.843/95 – Tratando-se de contraprestação pelo serviço comum das servidoras observadas a ampliação da jornada prevista na lei, isto é, de retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo ou função pública, a extensão da jornada subsome-se à noção de vencimento básico – Merece prosperar o pleito de inclusão da parcela da extensão da carga horária na base de cálculo das vantagens pecuniárias que incidem sobre o vencimento, notadamente os adicionais de anuênio e de gratificação de função – Nos meses de dezembro em que a extensão da carga horária compuser o vencimento básico do servidor, deverá ser observada para fins de cálculo do décimo terceiro. Igualmente, o pagamento das férias e do respectivo adicional deve observar o vencimento do servidor, acrescido das vantagens, o que inclui a extensão de jornada, quando percebida no momento em que passou a fruir as férias – Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG – AC: 10000191287846001 MG, Relator: Carlos Levenhagen Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020)
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