APOSENTADORIA ESPECIAL

 

 

  APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

 

A Aposentadoria Especial é um benefício constitucional, para os profissionais da área da saúde, que trabalham 25 anos em ambientes insalubres. Incluem-se nesse rol diversos profissionais, como:

Enfermeiros;

Técnicos de Enfermagem;

Funcionários de Hospitais;

Profissionais de Clínicas

Funcionários de Postos de Saúde em geral.

Atendimento na recepção, ambientes de realização de curativos e cuidados.

Assim como em ambientes cirúrgicos ou qualquer outro ambiente hospitalar. Nesses casos, é possível que eles também tenham direito à Aposentadoria Especial ou a conversão de tempo especial em tempo comum, a depender da comprovação.

 

1) O QUE É UM AMBIENTE INSALUBRE?

Para obter o direito a Aposentadoria Especial é estar em um ambiente insalubre, isto é, exposto aos Agentes Nocivos à Saúde.

Na Área da Saúde os trabalhadores têm contato habitual e permanente a vírus, fungos e bactérias, que são trazidos pelos pacientes e que tomam conta de todo ambiente laboral. E isso é considerado um ambiente insalubre, prejudicial à saúde do profissional!

Além disso, há o contato com material hospitalar infectado, como injeções, remédios, produtos de esterilização e inúmeros outros agentes químicos que são nocivos à saúde, equipamentos de Raio-X, Ressonância Magnética, Ultrassonografia, Tomografia e uma inúmera quantidade de outros aparelhos que são agentes físicos insalubres.

Por isso, desde a Enfermeira Chefe ou Supervisora, até o pessoal da recepção ou da limpeza desses locais, têm direito a se aposentar com 25 anos de serviço na Aposentadoria Especial.

2) QUAIS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA FUNCIONÁRIOS DE HOSPITAIS?

Aqueles que já trabalharam mais de 25 anos de atividades insalubres (completados antes de 12/11/2019).

Profissionais que ainda não atingiram esses 25 anos de atividade insalubre.

 Em 12/11/2019 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 103/2019. Essa Emenda trouxe a Reforma da Previdência, que alterou diversas questões, entre elas, as regras da Aposentadoria Especial.

 

PROFISSIONAIS QUE JÁ COMPLETARAM 25 ANOS DE ATIVIDADE INSALUBRE (ANTES DE12/11/2019)

Para os profissionais da saúde que já possuem 25 anos de atividade insalubre, há o direito adquirido à aposentadoria especial. Assim, os funcionários de hospitais e clínicas poderão se aposentar com as regras anteriores à Reforma (que são mais benéficas) caso tenham completado esse tempo antes de 12/11/2019.

 Para esses profissionais, não existe limite mínimo de idade para requerer a aposentadoria especial. Ou seja, assim que o funcionário possuir 25 anos de atividade em local insalubre, independente de sua idade, poderá requerer o benefício especial.

Exemplo se um funcionário começou a trabalhar em um hospital, em um ambiente insalubre, com 25 anos de idade, ele poderá solicitar  sua aposentadoria especial aos 50 anos de idade, caso tenha completado 25 anos de atividade até 12/11/2019!

 

            PROFISSIONAIS QUE NÃO TÊM 25 ANOS DE ATIVIDADE INSALUBRE

 

Para os profissionais de saúde que não completaram 25 anos de atividade insalubre em 12/11/2019 as regras mudaram. Isso porque a Reforma da Previdência trouxe alterações nos requisitos e nas regras da aposentadoria especial. Assim, o funcionário de um hospital ou clínica que deseja obter a aposentadoria especial deverá, além de ter 25 anos de atividade insalubre, contar com 86 pontos que são a soma do tempo de contribuição do segurado com a idade!

 Além disso, é possível também, para quem não completou os 25 anos em profissões insalubres, requerer a conversão desse tempo. Isso faz com que a mulher tenha um aumento de 20% no seu tempo de contribuição, e o homem 40% de aumento. Por exemplo:

 

  • Um profissional do sexo masculino, a cada 5 anos comprovados de tempo especial (insalubre) conta com mais 2 anos de tempo de contribuição. Totalizando 7 anos, em vez de apenas 5.
  • Uma profissional do sexo feminino, a cada 5 anos comprovados de tempo especial (insalubre) conta com mais 1 ano. Totalizando 6 anos, em vez de 5.

 

ATENÇÃO: Essa conversão só é possível se requerida referente ao tempo trabalhado até 12/11/2019! Isso porque com a Reforma, não há mais possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após a data da promulgação da EC 103/2019.

 

 

 

 

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