OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E O CORONAVÍRUS

 

Os profissionais da saúde foram os mais afetados pela pandemia, visto que muitos tem contato direto com os pacientes e que o  vírus não é a sua taxa de letalidade, mas sim o contágio extremamente rápido. Se todos ficarem infectados de uma só vez, não haverá leitos para tratamento dos pacientes contaminados ou doentes por outros motivos.

Os profissionais de saúde e os que trabalham em unidades de atendimento como o pronto atendimento e hospitais, estão  com  medo do contágio e lidando com a iminente lotação e falta de recursos.

Por isso através deste artigo vamos esclarecer as principais dúvidas sobre a atuação dos profissionais de saúde em meio à pandemia do COVID19.

1) OS TELEATENDIMENTOS ESTÃO LIBERADOS?

No dia 19 de março, o Conselho Federal de Medicina emitiu um Ofício (n° 1.756/2020) ao Ministério da Saúde permitindo a utilização da telemedicina em caráter excepcional em razão da pandemia do coronavírus.

Foi liberada a TELEORIENTAÇÃO para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação , encaminhamento de pacientes em isolamento; o TELEMONITORAMENTO, que seria o ato realizado sob supervisão e orientação médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde ou doença e a TELEINTERCONSULTA exclusivamente para a troca de informações e opiniões entre médicos para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

No dia 25 de março, o Ministério da Saúde publicou Portaria (nº 467/20) permitindo as TELECONSULTAS em caráter excepcional. As ações de telemedicina passaram a abranger: atendimento pré-clínico, suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico.

O meio utilizado para o atendimento deve garantir a integridade, segurança e sigilo das informações. Os atendimentos devem ser registrados em prontuário, havendo possibilidade de emissão de receitas médicas e atestados.

A Portaria determinou que todos os atendimentos observem as disposições do Código de Ética Médica, razão pela qual é imprescindível esclarecimento prévio e documentado sobre: As limitações do atendimento à distância, o valor do ato, forma de condução do ato, garantia do sigilo médico ,declaração final do paciente sobre o que foi abordado, elaboração de termo de consentimento livre e gravação das consultas.

Importante ressaltar que outras categorias de profissionais da saúde, também liberaram os teleatendimentos, cada uma com seus termos próprios, como é o caso da enfermagem e da fisioterapia (Resolução 634/2020 COFEN e Resolução 516/2020 COFFITO).

2) QUANDO NÃO HÁ EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS) OS MÉDICOS SÃO OBRIGADOS A REALIZAR ATENDIMENTOS?

Os profissionais  tem muitas duvidas  sobre como proceder no caso de falta dos equipamentos.

O atendimento sem EPI compromete a saúde do médico que pode se contaminar, adoecer e não conseguir mais atender os doentes; por outro lado, se os médicos não atenderem em razão da falta de EPI é provável que muitos pacientes fiquem sem assistência médica podendo ter complicações ou levar à morte.

Conforme disciplina o Código de Ética Médica (CEM), a falta de EPI deve ser comunicada, por escrito, à diretoria técnica do estabelecimento de saúde, bem como à Comissão de Ética da instituição. Além disso o CRM deve ser notificado das situações precárias de trabalho que o médico está sendo submetido.

O médico pode se recusar a atender caso as condições de trabalho não sejam dignas ou coloquem em risco a sua saúde e a dos seus pacientes. Em caso de recusa, o CEM dispõe que a Diretoria Técnica deve ser comunicada, por escrito com justificativa, o mais rápido possível e também deve haver comunicação ao CRM e à Comissão de Ética.

O CEM também dispõe que é vedado ao médico deixar de atender quando for sua obrigação fazê-lo em setores de urgência ou emergência, bem como que qualquer afastamento só pode acontecer se houver outro médico que ficará encarregado de atender os pacientes internados ou em estado grave. Nos casos do não comparecimento/abandono de plantão, só poderá ocorrer na presença do médico substituto, salvo por justo impedimento e se a  ausência de médico substituto, a Direção Técnica do estabelecimento é a responsável por providenciar a substituição.

3) SOU MÉDICO, TRABALHO NA INICIATIVA PRIVADA (OU NÃO TRABALHO MAIS), POSSO SER CONVOCADO A ATUAR NO COMBATE AO CORONAVÍRUS?

Sim, mas não imediatamente, pois a lei dispõe  as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Lei n. 13.979/20), uma das medidas possíveis para a contenção do COVID19  é a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

No mesmo sentido é a Lei 8.080/90 que prevê, desde sua edição, a requisição de serviços de pessoas naturais e jurídicas nos casos de calamidade pública.

Entendemos que a convocação de médicos ao trabalho pode se enquadrar como uma requisição de serviços de pessoas físicas, PORÉM, essa medida só poderá ser adotada pelos gestores locais de saúde, por meio de atos próprios e oficiais – o que ainda não existe.

Não há na legislação – até o presente momento – artigo específico sobre a convocação de médicos ou mais detalhes de como isso funcionaria, como por exemplo: quais cargos esses médicos ocupariam, como seria realizado o pagamento da indenização, possibilidades de recusa do médico, etc.

4) A PORTARIA 639/2020 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE? É UMA CONVOCAÇÃO?

Não. A Portaria publicada no dia 02/04 determina que todos os profissionais da área de saúde realizem cadastro obrigatório no site indicado pelo Ministério da Saúde (https://registrarh-saude.dataprev.gov.br/cadastro).

O cadastro tem dois objetivos principais:

– Oferecer curso de capacitação para todos os profissionais que, eventualmente, queiram colaborar voluntariamente ou sejam convocados para o enfrentamento da pandemia do coronavírus;

– Mapear os profissionais que têm interesse de trabalharem na Ação Estratégica de forma voluntária.

Sendo assim, o profissional deve realizar seu cadastro no site, indicar se tem interesse em participar da força tarefa no combate ao coronavírus e, na sequência, receberá senha e login para a realização do curso online de capacitação.

O cadastro e a realização do curso on-line de capacitação são deveres dos profissionais da saúde, mas a participação na ação estratégica, nesse primeiro momento, é voluntária.

Ressaltamos que a Portaria abrange profissionais de: serviço social; biologia; biomedicina; educação física; enfermagem; farmácia; fisioterapia e terapia ocupacional; fonoaudiologia; medicina; medicina veterinária; nutrição; psicologia; e técnicos em radiologia.

5) PROFISSIONAis  DA SAÚDE, que fazem PARTE DO GRUPO DE RISCO.COMO DEVem  PROCEDER?

O grupo de risco é composto por: idosos acima de 60 anos, pessoas com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), asma, pneumopatia, doenças cerebrovascular, cardiopatia (incluindo hipertensão arterial, diabéticos), pessoas com insuficiência renal, imunodeprimidos, gestantes, nutrizes e puérperas.

A recomendação atual do Conselho Federal de Medicina é que os profissionais da saúde com idade acima de 60 anos, com ou sem comorbidades, bem como os demais integrantes do grupo de risco do coronavírus, sejam afastados da linha de frente e alocados em outras funções.

Nesses casos, os profissionais devem realizar solicitação por escrito à Diretoria Técnica e Clínica do estabelecimento de saúde requerendo sua realocação em outras funções e ajustes nas escalas de trabalho/plantões.

6) Profissional de saúde pode DAR ATESTADO DE ISOLAMENTO PARA PARENTES DO seu PACIENTE?

Sim. No dia 20/03/2020 foi publicada a Portaria que declara em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do coronavírus, determinando como medida de contenção não-farmacológica o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos (para sintomas respiratórios, entende-se tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que seja confirmado por atestado médico).

A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

O atestado de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, devendo a sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.

A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela pessoa sintomática: termo de consentimento livre e esclarecido e termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço.

Ambos os termos foram disponibilizados nas portarias 356/GM/MS e GM/454.

 Essa medida viola o Código de Ética Médica?

Não! O médico não estará atestando sobre a saúde dos familiares que não atendeu, mas sim atestando sobre a saúde do paciente que foi até a unidade de saúde e apresentou os sintomas descritos no atestado.

O afastamento dos familiares do paciente é devido à situação atual emergencial do coronavírus, que possui transmissão extremamente rápida e que pode, em algumas pessoas, sequer apresentar sintomas. É, por isso, medida de prevenção para conter a transmissão do vírus, visando a saúde pública.

7) COMO FICA O SIGILO MÉDICO NOS CASOS DE SUSPEITA/CONFIRMAÇÃO DE CORONAVÍRUS?

Considerando que o coronavírus é uma doença de notificação compulsória, é dever legal do médico que diagnosticar ou suspeitar da infecção por COVID19 proceder com a notificação das autoridades sanitárias dentro das primeiras 24 horas a partir da suspeita clínica.

A não notificação configura crime contra a saúde pública (artigo 269 do Código Penal).

Em relação aos médicos do trabalho que, mesmo sem autorização do paciente, divulgam o CID da doença do empregado e avisam ao empregador sobre a possibilidade dele estar com coronavírus, igualmente não há violação à ética médica.

Recomendamos que, nos casos de recusa à divulgação pelo paciente, os médicos expliquem essa exceção da norma e o conscientizem de que essa é a melhor escolha pelo bem da coletividade no momento.

Atenção: O dever de notificação do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário do paciente.

A notificação pode ser feita por meio telefônico (municipal ou nacional – 0800-644-6645), por meio eletrônico ([email protected]) ou pelo formulário FormSUScap.

8) DEVO SER AFASTADA DO TRABALHO SE ESTOU GESTANTE?

De acordo com a Lei nº 13.467/2017, artigo 394-A, inciso I, a gestante deverá ser afastada de: atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação.

9) O QUE FAZER COM OS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM QUE TIVERAM CONTATO COM ALGUM ENFERMEIRO, TÉCNICO OU AUXILIAR QUE FOI DIAGNOSTICADO COM A COVID-19?

De acordo com a Organização Mundial da Saúde, o Protocolo de Manejo Clínico da Covid-19 orienta que os comunicantes (profissionais que tiveram contato com o doente antes do diagnóstico) sejam testados para a Covid-19, e encaminhados para isolamento domiciliar por 14 dias.

Deixe um comentário