ERRO MÉDICO E DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE Médicos e profissionais de saúde são responsáveis e têm o dever de indenizar quando, no exercício da atividade profissional, agirem com culpa que são a negligência, imperícia ou imprudência, causando a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho. A natureza jurídica entre o médico e o paciente é contratual previsto no artigo 14 do Código de defesa do consumidor. NEGLIGÊNCIA:DEIXAR DE SER CAUTELOSO, age de forma precipitada. IMPRUDÊNCIA:DEIXAR DE FAZER O NECESSÁRIO. IMPERÍCIA: FALTA DE HABILIDADE TÉCNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA A Responsabilidade do médico e profissional da saúde, é Responsabilidade Subjetiva, pois depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano (artigo 14 parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor. O QUE É DOLO E CULPA ? DOLO: Vontade livre e consciente de praticar a infração ou assumir os risco. CULPA: Negligência, imperícia e imprudência. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL Quando conseguir provar que o médico ou profissional da área da saúde no hospital agiu com culpa. Ambos os casos tem que provar a Responsabilidade do profissional da saúde por meio da perícia. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS As perdas e danos devidas ao paciente e abrangem além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar (O Artigo 402 do Código Civil): DANO EMERGENTE: Refere -se ao dano ao corpo ou a saúde do paciente, que resulte despesas realizadas para tratamento e internação. LUCRO CESSANTES: São prejuízos econômicos sofridos pela vítima, o que ela deixou de ganhar, causando a outrem dolo e culpa, (artigo 186 do Código Civil).ou em relação a uma determinada atividade, exemplo: diminuição de salário,(artigo 927 parágrafo único do Código Civil). QUAIS SÃO AS DIFERENÇAS ENTRE ERRO MÉDICO, ERRO DO MÉDICO E ATO MÉDICO: ERRO MÉDICO: Ato ilícito praticado pelo profissional da saúde que causa dano ao paciente. ERRO DO MÉDICO: Todo profissional da área da saúde pode praticar ATO MÉDICO: Médico que infringe o direito do paciente por meio da não informação, pois é dever do médico informar ao paciente todo o procedimento :médico ,as causas benefícios e tratamentos . SE O PACIENTE SE NEGAR A FAZER O PROCEDIMENTO MÉDICO? O paciente tem que assinar um termo de consentimento dizendo que não irá se submeter ao procedimento médico. O paciente tem direitos e se forem transgredidos : se enquadra no dano moral por erro médico, pois infringe o princípio da autonomia, princípio da escolha do paciente e princípio da não informação. ERRO MÉDICO QUE O PACIENTE VIER A FALECER O profissional de saúde poderá arcar com o pagamento das despesas do tratamento da vítima, seu funeral, o leito da família e prestação de alimentos aos familiares ou dependentes( Artigo 948 do Código Cívil) e (Resp 86450/MG STJ). ATÉ 25 ANOS: 2/3 do salário mínimo. APÓS 25 ANOS: 1/3 do salário mínimo. PENSÃO ALIMENTÍCIA: Corresponde a 2/3 do salário mínimo a contar da data que o autor completar 14 anos e até o momento em que completar 25 anos de idade e após reduzindo a pensão a 1/3 do salário mínimo até a data em que o autor completar 65 anos, intentando o 13º, a reparação do dano integral. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR? : O consumidor é aquele que adquire serviços hospitalares (ARTIGO 2º CDC) O fornecedor é a operadora do plano de saúde e o hospital. Prestadores conveniados são igualmente responsáveis pelo ato ilícito praticado pelo médico (ARTIGO3ºCDC). Súmula 608 do STJ : Todo ato médico praticado pelo profissional da área da saúde, o hospital responde por aqueles atos ilícitos praticados pelo médico e profissional da área da saúde. A indenização por danos morais e patrimoniais é direito básico do consumidor. (Artigo 6º inciso VI CDC) A responsabilidade do Médico e profissionais de saúde são de responsabilidade subjetiva( Artigo : 14 parágrafo 4º do CDC): a responsabilidade dos profissionais liberais serão mediante a verificação de culpa. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO: Defeito gera dano na esfera Moral e Patrimonial. O fornecedor responde independente de culpa pois trata-se de responsabilidade objetiva. artigo 14º do CDC: ATENÇÃO: se não pertencer ao corpo clínico do hospital entrar com a ação somente contra o causador do dano. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderam SOLIDARIAMENTE pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo artigo 7º parágrafo único do CDC. RESOLVA SUAS QUESTÕES CIVEIS. Se você é profissional da Imobilização Ortopédica outras áreas da Saúde e tem questões na área Cível, *entre em contato conosco agora mesmo pelo WhatsApp: (11) 97200-5931.*