ERRO MÉDICO E DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.

 

                                ERRO MÉDICO E DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE



Médicos e profissionais de saúde são responsáveis e têm o dever de indenizar quando, no exercício da atividade profissional, agirem com culpa que são a  negligência, imperícia ou imprudência, causando a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho. A natureza jurídica entre o médico e o paciente é  contratual previsto no artigo 14 do Código de defesa do consumidor.


 NEGLIGÊNCIA:DEIXAR DE SER CAUTELOSO, age de forma precipitada.

 IMPRUDÊNCIA:DEIXAR DE FAZER O NECESSÁRIO.

  IMPERÍCIA: FALTA DE HABILIDADE TÉCNICA.

 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA 

A Responsabilidade do médico e profissional da saúde, é Responsabilidade Subjetiva, pois depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano (artigo 14 parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor.


O QUE É DOLO E CULPA ?        


DOLO: Vontade livre e consciente de praticar a infração ou assumir os risco.

CULPA: Negligência, imperícia e imprudência.


RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL

Quando conseguir provar que o médico ou profissional da área da saúde no hospital agiu com culpa.

Ambos os casos tem que provar a Responsabilidade do profissional da saúde por meio da perícia.

INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS

As perdas e danos devidas ao paciente e  abrangem além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar (O Artigo 402 do Código Civil):


DANO EMERGENTE: Refere -se ao dano ao corpo ou a saúde do paciente, que resulte despesas realizadas para tratamento e internação.

LUCRO CESSANTES: São prejuízos econômicos sofridos pela vítima, o que ela deixou de ganhar, causando a outrem dolo e culpa, (artigo 186 do Código Civil).ou em relação a uma determinada atividade, exemplo: diminuição de salário,(artigo 927 parágrafo único do Código Civil).  

QUAIS SÃO AS  DIFERENÇAS ENTRE ERRO MÉDICO, ERRO DO MÉDICO E ATO MÉDICO:

ERRO MÉDICO: Ato ilícito praticado pelo profissional da saúde que causa dano ao paciente.
 
ERRO DO MÉDICO: Todo profissional da área da saúde pode praticar
 
 ATO MÉDICO: Médico que infringe o direito do paciente por meio da não  informação, pois é dever do médico informar ao paciente todo o procedimento :médico ,as causas benefícios e tratamentos .


SE O PACIENTE SE NEGAR A FAZER O PROCEDIMENTO MÉDICO?

O paciente tem que assinar um termo de consentimento dizendo que não irá se submeter ao procedimento médico. O paciente tem direitos e se forem transgredidos : se enquadra no dano moral por erro médico, pois infringe o princípio da autonomia, princípio da escolha do paciente e princípio da não informação.

ERRO MÉDICO QUE O PACIENTE VIER A FALECER

O profissional de saúde poderá arcar com o pagamento das despesas do tratamento da vítima, seu funeral, o leito da família e prestação de alimentos aos familiares ou dependentes( Artigo 948 do Código Cívil) e (Resp 86450/MG STJ).

 ATÉ 25 ANOS: 2/3 do salário mínimo.

APÓS 25 ANOS: 1/3 do salário mínimo.

PENSÃO ALIMENTÍCIA: Corresponde a 2/3 do salário mínimo a contar da data que o autor completar 14 anos e até o momento em que completar 25 anos de idade e após reduzindo a pensão a 1/3 do salário mínimo até a data em que o autor completar 65 anos, intentando o 13º, a reparação do dano integral.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR? :

O consumidor é aquele que adquire serviços hospitalares (ARTIGO 2º CDC)

O fornecedor é a operadora do plano de saúde e o hospital.
Prestadores conveniados são igualmente responsáveis pelo ato ilícito praticado pelo médico (ARTIGO3ºCDC).

Súmula 608 do STJ : Todo ato médico praticado pelo profissional da área da saúde, o hospital responde por aqueles atos ilícitos praticados pelo médico e profissional da área da saúde.

A indenização por danos morais e patrimoniais é direito básico do consumidor. (Artigo 6º inciso VI CDC)

A responsabilidade do Médico e profissionais de saúde são de responsabilidade subjetiva( Artigo : 14 parágrafo 4º do CDC): a responsabilidade dos profissionais liberais serão mediante a verificação de culpa.

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO:

Defeito gera dano na esfera Moral e Patrimonial.
O fornecedor responde independente de culpa pois trata-se de responsabilidade objetiva. artigo 14º do CDC:

ATENÇÃO: se não pertencer ao corpo clínico do hospital entrar com a ação somente contra o causador do dano.

Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderam SOLIDARIAMENTE pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo artigo 7º parágrafo único do CDC.


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